Porque empresas e pessoas contratam um perito para acompanhar o processo interno ou judicial?

Por Dr. Fábio Toledo, Perito cadastro nos Tribunais de Justiça Federal, Estadual, formação contabil, jurídica e imobiliária, *perito grafotécnico, com registro nos órgãos de classe. Especializado pela UFF- Universidade Federal Fluminense e Graduando em Engenharia Cível.

O PERITO JUDICIAL, ele é nomeado pelo Juiz, quando existem questões complexas, isto é, quando há necessidade que expert, possa adentrar na questão que vem sendo discutida, e emitir um laudo.

Nota-se que embora o laudo seja técnico, aplicando a norma de cada área, deverá ele trazer aos autos do processo um linguagem onde todos possam compreende-la, sem afastar evidentemente a técnica. 

                    Outrossim, é aconselhável  formular ” Quesitos”, isto é, perguntas ao perito, ajudando-o, ou, mesmo guiando para que encontre as respostas que serão usado pelas partes para  ter êxito no processo “ganhar o processo”.

                 Ora,  é nesse momento  ajuda de um Assistente de Pericia, isto é, um PERITO PARTICULAR, contratado pelas partes, que poderá acompanhar inclusive todas as diligência (quando o perito vai no local), inclusive IMPUGNAR os laudos judiciais, isso porque é comum que ocorra distorções e convicções equivocado do perito, inclusive ele pode ser trocado, caso o Julgador entenda que falta conhecimento técnico. Logo, é sempre bom lembrar que um lado desfavorável a causa ainda não está perdida, o PERITO PARTICULAR, terá o objetivo de procurar elementos no laudo pericial que possa ajudar a convicção do Juiz, isto é, demonstrando “pontos fortes”.

                   Indubitavelmente, o advogado que atua no processo  muitas vezes não tem  conhecimento técnico naquela área, e mesmo que tenha não tem o tempo para desenvolver o trabalho, ou seja, ou ele advoga, ou ele é perito duas coisas são complicadas.

DOS PARECERES E PERICIAS AS CORPORAÇÕES

           Hoje é comum a contratação de Peritos em diversas áreas para produção de laudos  periciais para uso interno das corporações, ou mesmo pareceres para determinada área, tal trabalho consegui levantar   detalhes que até mesmo as médias empresas não tem tempo e condições técnicas para fazê-lo, não é diferente das grandes  corporações, que necessitam muitas vezes de estudos viabilidade técnica para expansão econômica, segurança de dados, laudos sobre o pessoal que presta serviço, com advento da aplicação da “Compliance” faz necessário saber quem está dentro da organização empresarial e aquilo que vem realmente acontecendo.

      Empresas vem tendo impacto negativo em suas filiais face a ausência de analise sobre o comportamento dos seus empregados e procedimentos, as indenizações ultrapassam a casa de milhões, portanto, é necessário que Laudo Pericias com a devida técnica aplicada a área, possam demonstrar a reação situação de filiais, por exemplo, hoje cresce a contratação de laudos/pareceres na forma de “Cliente Oculto”, onde uma equipe de perito faz analise sobre o comportamento dos pontos de vendas, sem que os gestores dessa filial saibam que estão sendo analisados. É possível ainda identificar desvios  de produtos, praticas de corrupção que podem prejudicar a imagem das corporações e ainda sanções criminais e cíveis.

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Porque Contratar um Perito Grafotécnico? COMO DESCOBRIR FALSIFICAÇÕES DE ASSINATURA ?

Afinal, para que serve a Perícia Grafotécnica? A descoberta estará baseada em adivinhações, suposições abstratas na descoberta do “punho” que procedeu às assinaturas? Claro que não!

Indubitavelmente, sempre que existir uma pericia grafotécnica, existirá em regra uma dúvida, sobre sua autoria, sua vontade, isto é, inclusive sobre vícios de vontade, relacionado muitas vezes sobre a coação dela .

É muito importante destacar que existe uma técnica, não é um “achismo”, sim, ela é palpável, aplicando-a, com “olhos treinados”, chegaremos aos elementos de Ordem Geral, que inclui os hábitos gráficos da assinatura que esperasse confirmar ou não, no presente artigo iremos passear de forma tímida, mas esclarecedora sobre o tema, evidentemente que a analise ela é muito mais profunda. Temos o GRAFISMO, que engloba grafoscopia, grafologia, paleografia, caligrafia, iremos sem se aprofundarmos falar sobre GRAFOSCOPIA e algumas particularidades

GRAFOSCOPIA

Não há dúvida que a origem da grafoscopia teve como objetivo analisar as questões criminais, isto é, inicialmente o objetivo era a descoberta de autores de” falsificações “, em razão disso com o desenvolvimento da sociedade e com isso o desenvolvimento de diversas relações sociais, e ainda a necessidade de celeridade e segurança para o desenvolvimento econômico, e também as solidificações e formalização da vontade, havia sem dúvida a necessidade de comprovações muitas vezes da autenticidade e a descoberta do” punho “que balizou o documento, razão por que tal expertise foi transportada para todos os tipos de relações, diga-se empresariais, em sucessões familiares, relação de consumo, e direito público.

Logo, muitas vezes na criminalística, a perícia grafotécnica, aliada muitas vezes as equipes multidisciplinares tem ajudado a descobrir e coibir delitos de toda ordem, o mundo da Pericia Grafotécnica é sem dúvida surreal, podemos dizer que o grande prazer do Perito Grafotécnico é fazer a descoberta do delito, ou comprovação da licitude do ato, e como tentou aquele que está à margem da lei ludibriar terceiros, aliás, em regra a falsificação, mesmo que de forma não material, ela sempre traz prejuízo a alguém, razão da importância desse tipo de analise.

Técnicas Para Descoberta de Indícios de Autoria e Falsificações

Sem dúvida, são muitas técnicas a ser aplicada, na realidade o Perito, deve adequar-se a cada caso, afastando-se sempre da subjetividade, e aplicado a melhor técnica, isso porque é muito comum que o FALSIFICADOR, muitas vezes tenta” falsificar “sua própria assinatura tentando subjugar o” laudo pericial “, razão porque a Perito Grafotécnico, principalmente quando o Perito Judicial (nomeado pelo Juiz) permaneça balizado com a melhor técnica possível, portanto, demonstrando a materialidade, claro que em qualquer pericia, existe a subjetividade, mas ela está relacionado ao” treinamento dos olhos “na visibilidade das falsificações, sendo assim, vamos relacionar somente a título de curiosidade alguns indícios, devendo ser ressaltado que ela não são analisado isoladamente, lembrando sempre que a analise deve ser feito em documento original que está sendo impugnado, e deve-se colher a assinatura quantas vezes for necessário e ainda texto ditado pelo Perito para analise da gênese da caligrafia, melhor dizendo é impossível mudar a originalidade da” letra “, porque ela está delineado em quase a impressão digital do” punho “daquele que escreve, vejamos algumas particularidades:

Pressão

Você já reparou caro leitor quando a pessoa tenta mudar a sua assinatura ou copiá-la, ela impõe maior força no documento, pela tentativa na exatidão? Isso não é por acaso, simplesmente porque ela precisa de maior exatidão, o primeiro para não deixar-se trair-se pela sua gênese, isto é, pela sua forma original de assinar, e o segundo, necessita” olhar “para copiar e mesmo que ainda seja por cima, cada punho tem um peso diferente, e ainda existe pontos cegos, que ela precisar retornar ao olhar do documento que pretende” falsificar “.

Momentos Gráficos (Grama)

A cada momento que o escritor de forma subconsciente muitas vezes dá uma parada no lançamento caligráfico de uma palavra, temos a GRAMA, isso que dizer que a palavra” SOUZA “, pode 2 momentos (grama) até 5 momentos, tudo depende da quantidade de” parada “.

Ataque e Remates

Observe que toda assinatura, por exemplo, possui um inicio (ATAQUE) e evidentemente um fim (REMATE), existem vários tipos, vejamos alguns: ganchos, repouso, ligações em guirlanda, somente para o leitor entender, o ATAQUE é a forma que é iniciado uma assinatura, e o segundo como é finalizado isso pode dizer muito sobre o” punho “do escritor.

Colhimento Caligráfico

É praticamente, impossível que o escritor possa imitar, os cinco elementos, espaçamento (espaço entre traços), calibre (tamanho da letra), valores angulares e curvilíneos (exemplo: gramas arqueadas), inclinação axial (inclinada para esquerda ou direita), comportamento gráfico (como é usado à base de apoio, por exemplo, sinuoso), ou seja, na assinatura do contrato bancário, por exemplo, podemos encontrar muitas informações, está tudo lá!

Ora, mas como fazer essa descoberta? Realmente, os bancários quando são obrigados a conferir assinaturas em minutos no caixa, realmente podem ter muitas dificuldades, evidentemente que o tempo e pratica pode treinar” os olhos “, todavia, as falsificações vêm cada vez mais sendo aperfeiçoada, claro que existe outras formas mais complexa de descobrir as falsificações, mas em razão do segredo profissional, é importante ao leitor somente fazer uma pequena síntese no presente.

É bem verdade que, vem aumentado muito a proximidade das falsificações com originais, logo a única forma é usar equipamentos especiais, aliado a aplicações de técnicas e COLHIMENTO GRÁFICO, ou seja, fazer o confronto com as assinaturas que estão sendo questionados, por exemplo, fazer que o escritor escreve o máximo, até que subconsciente posso traí-lo, caso estejamos diante de falsificações, ou mesmo comprovar a autoria, em alguns casos quando a pessoa já está falecida com documentos, assinado, por exemplo, em cartórios.

É indispensável que o perito possa analisar o documento original para um laudo conclusivo, pois ele poderá analisar a Sulcagens (afundar) (quando escritor pressionar tanto procurando a exatidão para copiar o modelo), ou até mesmo as Falsas Sulcagens (quando o próprio escritor tenta mudar sua assinatura para alegar falsificação).

CONCLUSÃO

Devemos desmitificar que o trabalho da Pericia Grafotécnica é mágica, sim, possui técnica a ser aplicada, a pergunta é quando é que devemos contratar um Pericia Grafotécnica?

Um perito ajuda na identificação de uma pessoa má intencionada, assim como detecta possíveis lacunas contratuais. Eles confirmam a legitimidade das assinaturas, identificam texto coberto por tinta ou líquido corretor, folhas assinadas em branco e até mesmo recuperam documentos queimados. Isso reflete diretamente em sua aplicabilidade, que permite a utilização dos serviços em casos pessoais, ambientes corporativos e também no momento de compra e venda de imóveis, que envolvem grandes transações.

Um perito grafotécnico pode auxiliar com processos judiciais e extrajudiciais, como assistente técnico, independentemente da vertente do documento, logo é indispensável para segurança jurídica e desenvolvimento econômico e pacificação social, a certeza da validade dos documentos e validação da vontade do escritor, sem afastar os casos que aquele que alega falsificação, ele próprio tentar levar terceiros a erros para desvencilhar da sua responsabilidade.

Sobre os Autores:

FÁBIO TOLEDO, Perito Judicial, atuando também em Periciais Particulares (Perito Assistente). Diretor do Grupo de Perito www.meuperito.com.br , vem sendo considerado um dos maiores Perito Grafotécnico.

MILENA ROIFFE, Perita Avaliadora Imobiliária, nomeada pelo TJRJ, Perita Grafotecnica, graduando em Direito, Consultora Empresarial, Diretora do Grupo de Perito” www.meuperito.com.br“e Cordenadora de cursos;

Quem é Doutor Fábio Toledo na área jurídica? Advogado, •Pós-Graduando em Direito Acidentário (Doença do Trabalho, Acidente do Trabalho e Beneficiário Previdenciário); • Especializado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), com duas monografias com relevância na Graduação (Controle Externo do Judiciário) e Pós-Graduação (Superendividamento), pós-graduando em processo cível, Graduação em Engenharia Cível, palestrante, colunista, jornais e revistas, especialização direito médico e autoral, perito imobiliário! Coordenação do site jurídico www. direitoAcidentario.com.br www.meuperito.com.br www.melhoradvogado.com.br www.fabiotoledo.com.br

Referências

Referências

Tratado de Documentoscopia da falsidade Documental, revista ampliada 3º Edição- José Del Picchia Filho.

Afinal, para que serve a Perícia Grafotécnica? A descoberta estará baseada em adivinhações, suposições abstratas na descoberta do “punho” que procedeu às assinaturas? Claro que não!

Indubitavelmente, sempre que existir uma pericia grafotécnica, existirá em regra uma dúvida, sobre sua autoria, sua vontade, isto é, inclusive sobre vícios de vontade, relacionado muitas vezes sobre a coação dela .

É muito importante destacar que existe uma técnica, não é um “achismo”, sim, ela é palpável, aplicando-a, com “olhos treinados”, chegaremos aos elementos de Ordem Geral, que inclui os hábitos gráficos da assinatura que esperasse confirmar ou não, no presente artigo iremos passear de forma tímida, mas esclarecedora sobre o tema, evidentemente que a analise ela é muito mais profunda. Temos o GRAFISMO, que engloba grafoscopia, grafologia, paleografia, caligrafia, iremos sem se aprofundarmos falar sobre GRAFOSCOPIA e algumas particularidades

GRAFOSCOPIA

Não há dúvida que a origem da grafoscopia teve como objetivo analisar as questões criminais, isto é, inicialmente o objetivo era a descoberta de autores de” falsificações “, em razão disso com o desenvolvimento da sociedade e com isso o desenvolvimento de diversas relações sociais, e ainda a necessidade de celeridade e segurança para o desenvolvimento econômico, e também as solidificações e formalização da vontade, havia sem dúvida a necessidade de comprovações muitas vezes da autenticidade e a descoberta do” punho “que balizou o documento, razão por que tal expertise foi transportada para todos os tipos de relações, diga-se empresariais, em sucessões familiares, relação de consumo, e direito público.

Logo, muitas vezes na criminalística, a perícia grafotécnica, aliada muitas vezes as equipes multidisciplinares tem ajudado a descobrir e coibir delitos de toda ordem, o mundo da Pericia Grafotécnica é sem dúvida surreal, podemos dizer que o grande prazer do Perito Grafotécnico é fazer a descoberta do delito, ou comprovação da licitude do ato, e como tentou aquele que está à margem da lei ludibriar terceiros, aliás, em regra a falsificação, mesmo que de forma não material, ela sempre traz prejuízo a alguém, razão da importância desse tipo de analise.

Técnicas Para Descoberta de Indícios de Autoria e Falsificações

Sem dúvida, são muitas técnicas a ser aplicada, na realidade o Perito, deve adequar-se a cada caso, afastando-se sempre da subjetividade, e aplicado a melhor técnica, isso porque é muito comum que o FALSIFICADOR, muitas vezes tenta” falsificar “sua própria assinatura tentando subjugar o” laudo pericial “, razão porque a Perito Grafotécnico, principalmente quando o Perito Judicial (nomeado pelo Juiz) permaneça balizado com a melhor técnica possível, portanto, demonstrando a materialidade, claro que em qualquer pericia, existe a subjetividade, mas ela está relacionado ao” treinamento dos olhos “na visibilidade das falsificações, sendo assim, vamos relacionar somente a título de curiosidade alguns indícios, devendo ser ressaltado que ela não são analisado isoladamente, lembrando sempre que a analise deve ser feito em documento original que está sendo impugnado, e deve-se colher a assinatura quantas vezes for necessário e ainda texto ditado pelo Perito para analise da gênese da caligrafia, melhor dizendo é impossível mudar a originalidade da” letra “, porque ela está delineado em quase a impressão digital do” punho “daquele que escreve, vejamos algumas particularidades:

Pressão

Você já reparou caro leitor quando a pessoa tenta mudar a sua assinatura ou copiá-la, ela impõe maior força no documento, pela tentativa na exatidão? Isso não é por acaso, simplesmente porque ela precisa de maior exatidão, o primeiro para não deixar-se trair-se pela sua gênese, isto é, pela sua forma original de assinar, e o segundo, necessita” olhar “para copiar e mesmo que ainda seja por cima, cada punho tem um peso diferente, e ainda existe pontos cegos, que ela precisar retornar ao olhar do documento que pretende” falsificar “.

Momentos Gráficos (Grama)

A cada momento que o escritor de forma subconsciente muitas vezes dá uma parada no lançamento caligráfico de uma palavra, temos a GRAMA, isso que dizer que a palavra” SOUZA “, pode 2 momentos (grama) até 5 momentos, tudo depende da quantidade de” parada “.

Ataque e Remates

Observe que toda assinatura, por exemplo, possui um inicio (ATAQUE) e evidentemente um fim (REMATE), existem vários tipos, vejamos alguns: ganchos, repouso, ligações em guirlanda, somente para o leitor entender, o ATAQUE é a forma que é iniciado uma assinatura, e o segundo como é finalizado isso pode dizer muito sobre o” punho “do escritor.

Colhimento Caligráfico

É praticamente, impossível que o escritor possa imitar, os cinco elementos, espaçamento (espaço entre traços), calibre (tamanho da letra), valores angulares e curvilíneos (exemplo: gramas arqueadas), inclinação axial (inclinada para esquerda ou direita), comportamento gráfico (como é usado à base de apoio, por exemplo, sinuoso), ou seja, na assinatura do contrato bancário, por exemplo, podemos encontrar muitas informações, está tudo lá!

Ora, mas como fazer essa descoberta? Realmente, os bancários quando são obrigados a conferir assinaturas em minutos no caixa, realmente podem ter muitas dificuldades, evidentemente que o tempo e pratica pode treinar” os olhos “, todavia, as falsificações vêm cada vez mais sendo aperfeiçoada, claro que existe outras formas mais complexa de descobrir as falsificações, mas em razão do segredo profissional, é importante ao leitor somente fazer uma pequena síntese no presente.

É bem verdade que, vem aumentado muito a proximidade das falsificações com originais, logo a única forma é usar equipamentos especiais, aliado a aplicações de técnicas e COLHIMENTO GRÁFICO, ou seja, fazer o confronto com as assinaturas que estão sendo questionados, por exemplo, fazer que o escritor escreve o máximo, até que subconsciente posso traí-lo, caso estejamos diante de falsificações, ou mesmo comprovar a autoria, em alguns casos quando a pessoa já está falecida com documentos, assinado, por exemplo, em cartórios.

É indispensável que o perito possa analisar o documento original para um laudo conclusivo, pois ele poderá analisar a Sulcagens (afundar) (quando escritor pressionar tanto procurando a exatidão para copiar o modelo), ou até mesmo as Falsas Sulcagens (quando o próprio escritor tenta mudar sua assinatura para alegar falsificação).

CONCLUSÃO

Devemos desmitificar que o trabalho da Pericia Grafotécnica é mágica, sim, possui técnica a ser aplicada, a pergunta é quando é que devemos contratar um Pericia Grafotécnica?

Um perito ajuda na identificação de uma pessoa má intencionada, assim como detecta possíveis lacunas contratuais. Eles confirmam a legitimidade das assinaturas, identificam texto coberto por tinta ou líquido corretor, folhas assinadas em branco e até mesmo recuperam documentos queimados. Isso reflete diretamente em sua aplicabilidade, que permite a utilização dos serviços em casos pessoais, ambientes corporativos e também no momento de compra e venda de imóveis, que envolvem grandes transações.

Um perito grafotécnico pode auxiliar com processos judiciais e extrajudiciais, como assistente técnico, independentemente da vertente do documento, logo é indispensável para segurança jurídica e desenvolvimento econômico e pacificação social, a certeza da validade dos documentos e validação da vontade do escritor, sem afastar os casos que aquele que alega falsificação, ele próprio tentar levar terceiros a erros para desvencilhar da sua responsabilidade.

Sobre os Autores:

FÁBIO TOLEDO, Perito Judicial, atuando também em Periciais Particulares (Perito Assistente). Diretor do Grupo de Perito www.meuperito.com.br , vem sendo considerado um dos maiores Perito Grafotécnico.

MILENA ROIFFE, Perita Avaliadora Imobiliária, nomeada pelo TJRJ, Perita Grafotecnica, graduando em Direito, Consultora Empresarial, Diretora do Grupo de Perito” www.meuperito.com.br“e Cordenadora de cursos;

Quem é Doutor Fábio Toledo na área jurídica? Advogado, •Pós-Graduando em Direito Acidentário (Doença do Trabalho, Acidente do Trabalho e Beneficiário Previdenciário); • Especializado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), com duas monografias com relevância na Graduação (Controle Externo do Judiciário) e Pós-Graduação (Superendividamento), pós-graduando em processo cível, Graduação em Engenharia Cível, palestrante, colunista, jornais e revistas, especialização direito médico e autoral, perito imobiliário! Coordenação do site jurídico www. direitoAcidentario.com.br www.meuperito.com.br www.melhoradvogado.com.br www.fabiotoledo.com.br

Referências

Referências

Tratado de Documentoscopia da falsidade Documental, revista ampliada 3º Edição- José Del Picchia Filho.

Artigos pesquisados:

https://exame.abril.com.br/negocios/dino_old/perito-grafotecnico-quando-seus-servicos-são-indispensaveis/

TJ-RJ aprova recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes

O juízo da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou o pedido de recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes. A sentença, por 4 votos a 1, irá garantir dez anos de estabilidade da operação da universidade.

“Trata-se de decisão inédita, que conferiu a uma sociedade de ensino, organizada sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, a possibilidade de ser enquadrada na Lei de Recuperação Judicial. O entendimento do Tribunal foi no sentido de que a Universidade Cândido Mendes exerce atividade econômica, organizada para a produção e circulação de bens e serviços”, afirma Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, sócio do PCPC Advogados, que representa a universidade na ação.

A maioria do desembargadores da 6ª Câmara Cível endossou o fundamento destacado na tribuna pelo advogado no sentido de que “a finalidade maior da Lei de Recuperação Judicial é a de preservar a empresa, qualquer que seja a sua natureza, como fonte produtora de riquezas, o emprego dos trabalhadores, o interesse dos credores, sua função social e o estímulo da atividade econômica”.

0031515-53.2020.8.19.0000

Pedido de recuperação judicial do Grupo Candido Mendes é deferido

Para juíza do RJ, embora se trate de associação civil sem fins lucrativos, não há impedimento na lei de recuperação para que requerente se beneficie do procedimento.

A juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do RJ, deferiu neste domingo, 17, pedido de recuperação judicial da ASBI – Associação Sociedade Brasileira de Instrução, mantenedora da Universidade Candido Mendes.

Mais do que impressionante, a história da renomada e tradicional Universidade Cândido Mendes é comovente. Criada em 1902, atravessou guerras mundiais, pandemias e outras catástrofes, além de enfrentar, ao longo dos anos, crises políticas e econômicas diversas. Ainda assim a Universidade cresceu e se firmou no mercado como uma das maiores e mais conceituadas instituições de ensino do país“, destacou a juíza na decisão.

Embora a requerente seja uma associação civil sem fins lucrativos, de modo que não se enquadra no regime jurídico de sociedade empresária, a magistrada avaliou não ver impedimento na lei de recuperação para que a requerente se beneficie do procedimento.

Assim, a menos que se estenda à associação civil de ensino a proibição genérica oriunda da sua não inclusão no art. 1°, é forçoso concluir não existir na lei vedação ao deferimento de recuperação judicial às instituições ora requerentes.”

Para a juíza, a associação de ensino não é objetivamente excluída por nenhum dos artigos da LRF.

Daí que deve prevalecer o entendimento de que a feição empresarial da pessoa jurídica não fica adstrita à mera natureza jurídica do agente econômico. A atividade da ASBI pode não estar formalmente enquadrada como empresarial, mas trata-se, sem dúvida, de atividade que se adequa à definição do art. 47 da LRF. A vida comercial flutua nas águas das transformações socioeconômicas, adaptando-se aos tempos.”

Com o pedido de recuperação judicial, a UCAM adotará adotar um plano de reestruturação que associa a tradição de ensino superior com qualidade a uma nova gestão capaz de enfrentar os atuais desafios impostos não só ao setor de educação, mas também à economia do País. Durante o processo, a rotina da universidade não será alterada. As aulas e atividades acadêmicas acontecerão normalmente, seguindo o cronograma habitual da universidade.

O escritório PCPC Advogados representa o grupo na recuperação judicial. 

Falsificar documento é crime mesmo se não houver conseqüências

Ainda que não tenha conseqüências graves, falsificar documentos públicos é crime e há pena para o infrator. Com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que um acusado atentou contra os interesses da União.

Através da constatação oficial de falsidade do documento e da confissão do acusado, o desembargador Tourinho Neto confirmou a decisão de primeira instância, que enquadrou o acusado no crime previsto no artigo 297 do Código Penal.

O acusado alterou o conteúdo da Certidão Negativa de Débito do INSS, fez uma fotocópia do documento adulterado e conseguiu autenticá-la. De acordo com o processo, o funcionário do cartório do 2° Oficio de Notas de Anápolis (GO), responsável pela autenticação, não percebeu que o documento era falso.

Segundo o acusado, que pretendia transferir um ônibus vendido, mediante concorrência pública para a Prefeitura de Cruz Machado (PR), o documento era necessário para efetivar o negócio, sob pena de perder o emprego. Como o processo junto ao INSS estava muito demorado, ele resolveu fazer a montagem. Alegou que substituiria o documento falso assim que recebesse o verdadeiro.

Ele argumentou ainda que, pelo fato de o documento original ter chegado a tempo à empresa, não foi necessário utilizar o falso. Entretanto, a Justiça Federal condenou o contabilista por uso de documento falsificado. Como não houve agravantes, o acusado terá de pagar multa e cumprir dois anos de prisão em regime aberto.

Processo: 1997.35.00.006.077-0

Falsidade ideológica ou falsidade material?

Ao explicar os imperativos categóricos e hipotéticos de I. Kant, Michael J. SANDEL, em seu famoso livro “Justiça: o que é fazer a coisa certa” (2011, p. 152-153), pondera:

“Suponhamos que eu precise desesperadamente de dinheiro e que lhe peça um empréstimo. Sei muito bem que não poderei quitar essa dívida tão cedo. Seria moralmente aceitável conseguir o empréstimo fazendo uma falsa promessa de que devolveria o dinheiro em pouco tempo, promessa essa que sei que não poderei cumprir? Uma falsa promessa poderia ser coerente com o imperativo categórico? Kant diz que não, obviamente não. (…) se todos fizerem falsas promessas sempre que precisarem de dinheiro, ninguém mais acreditará nessas promessas. Na verdade, não haveria promessas; a universalização da falsa promessa eliminaria a instituição do cumprimento da promessa.”

Não à toa, M. Sandel intitulou o capítulo referente a Kant de “O que importa é o motivo”. Sobre o que é falso e o que é verdadeiro, filósofos e poetas já se debruçaram. O ser humano, em suas relações interpessoais, exige a verdade (embora, muitas vezes, não esteja preparado para ouvi-la). Há um provérbio inglês que diz que “Não há pior inimigo que um falso amigo”. William Shakespeare, por sua vez, “O rosto enganador deve ocultar o que o falso coração sabe”. Michel de Montaigne: “Nada parece verdadeiro que não possa parecer falso”.

A confiança que um ser humano deposita no outro é algo precioso para que se possa conviver em sociedade. Se todos desconfiassem de todos, o caos social estaria estabelecido. Imagine, por um momento, o que ocorreria caso os motoristas resolvessem frear diante de sinais verdes, na desconfiança que os que estão cruzando, no sinal vermelho, estariam “furando” o semáforo. Imagine se cada um desconfiasse, sempre, que um documento de identidade, uma Carteira Nacional de Habilitação, um contrato, fossem falsos. Ou, pior, imagine se todos resolvessem começar a usar documentos falsos, de uma só vez.

O bem jurídico “fé pública” é, portanto, relevante. E é, justamente, o bem jurídico tutelado nos crimes de falsidade ideológica e falsidade material. Vejamos.https://googleads.g.doubleclick.net/pagead/ads?client=ca-pub-2967613097376589&output=html&h=183&slotname=3983371459&adk=880085375&adf=3093875234&w=730&fwrn=4&lmt=1601118609&rafmt=11&tp=site_kit&psa=0&guci=2.2.0.0.2.2.0.0&format=730×183&url=https%3A%2F%2Fcanalcienciascriminais.com.br%2Ffalsidade-ideologica-ou-falsidade-material&flash=0&wgl=1&adsid=ChAI8M27-wUQxtTG3uyjxqdQEi8AoRBMkCpAcAa7UWPGdwQnvNhdkzJdoQlEIWu0AO5ZCwh19cFFK47yggXKK1sLHA&dt=1601124564230&bpp=7&bdt=1325&idt=3223&shv=r20200923&cbv=r20190131&ptt=9&saldr=aa&abxe=1&cookie=ID%3Db1654b1485da2af7%3AT%3D1601124563%3AS%3DALNI_Mbi4dPuw0KRQwhuDTR-wM3O0EIQ3w&prev_fmts=0x0%2C350x280%2C336x280&nras=1&correlator=1022989726617&frm=20&pv=1&ga_vid=2090519045.1601124566&ga_sid=1601124566&ga_hid=42499566&ga_fc=0&iag=0&icsg=1125899856510975&dssz=60&mdo=0&mso=0&rplot=4&u_tz=-180&u_his=2&u_java=0&u_h=768&u_w=1366&u_ah=728&u_aw=1366&u_cd=24&u_nplug=3&u_nmime=4&adx=120&ady=1770&biw=1349&bih=625&scr_x=0&scr_y=0&eid=20207459%2C21066468%2C21067386&oid=3&pvsid=1205750526498700&pem=366&rx=0&eae=0&fc=1920&brdim=0%2C0%2C0%2C0%2C1366%2C0%2C1366%2C728%2C1366%2C625&vis=1&rsz=%7C%7CpeEbr%7C&abl=CS&pfx=0&fu=8320&bc=31&jar=2020-09-24-19&ifi=2&uci=a!2&btvi=2&fsb=1&xpc=ArH8RFCR9L&p=https%3A//canalcienciascriminais.com.br&dtd=8303

O crime de falsidade ideológica está disposto no artigo 299, do Código Penal:

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.https://googleads.g.doubleclick.net/pagead/ads?client=ca-pub-2967613097376589&output=html&h=183&slotname=4298587298&adk=2424659396&adf=823633891&w=730&fwrn=4&lmt=1601118609&rafmt=11&tp=site_kit&psa=0&guci=2.2.0.0.2.2.0.0&format=730×183&url=https%3A%2F%2Fcanalcienciascriminais.com.br%2Ffalsidade-ideologica-ou-falsidade-material&flash=0&wgl=1&adsid=ChAI8M27-wUQxtTG3uyjxqdQEi8AoRBMkCpAcAa7UWPGdwQnvNhdkzJdoQlEIWu0AO5ZCwh19cFFK47yggXKK1sLHA&dt=1601124564237&bpp=5&bdt=1332&idt=4164&shv=r20200923&cbv=r20190131&ptt=9&saldr=aa&abxe=1&cookie=ID%3Db1654b1485da2af7%3AT%3D1601124563%3AS%3DALNI_Mbi4dPuw0KRQwhuDTR-wM3O0EIQ3w&prev_fmts=0x0%2C350x280%2C336x280%2C730x183&nras=1&correlator=1022989726617&frm=20&pv=1&ga_vid=2090519045.1601124566&ga_sid=1601124566&ga_hid=42499566&ga_fc=0&iag=0&icsg=1125899856510975&dssz=60&mdo=0&mso=0&rplot=4&u_tz=-180&u_his=2&u_java=0&u_h=768&u_w=1366&u_ah=728&u_aw=1366&u_cd=24&u_nplug=3&u_nmime=4&adx=120&ady=2185&biw=1349&bih=625&scr_x=0&scr_y=0&eid=20207459%2C21066468%2C21067386&oid=3&pvsid=1205750526498700&pem=366&rx=0&eae=0&fc=1920&brdim=0%2C0%2C0%2C0%2C1366%2C0%2C1366%2C728%2C1366%2C625&vis=1&rsz=%7C%7CpeEbr%7C&abl=CS&pfx=0&fu=8320&bc=31&jar=2020-09-24-19&ifi=3&uci=a!3&btvi=3&fsb=1&xpc=BMQtqEks2y&p=https%3A//canalcienciascriminais.com.br&dtd=8312

Já os delitos de falsidade material (que pode ser quanto a documento público ou particular), estão tipificados, respectivamente, nos artigos 297 e 298, do Código Penal:

Falsificação de documento público

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

(…)

Falsificação de documento particular

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Os três crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante. Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

“A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

No âmbito do comércio exterior, tais delitos são debatidos quando se trata do subfaturamento na importação. Subfaturar é fazer constar, na declaração de importação, valor a menor da mercadoria importada. Quando constatado o subfaturamento, no âmbito administrativo aduaneiro será, ou não, aplicada a pena de perdimento da mercadoria. O Superior Tribunal de Justiça tem dois entendimentos, dependendo da Turma. Precedente da Primeira Turma aplicou a multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, equivalente a 100% do valor do bem (STJ. REsp 1218798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015). Já precedente da Segunda Turma manteve a pena de perdimento, por vedação de reexame de provas (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1500403/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).

Quando se trata de falsidade material, o entendimento que prevalece é o da aplicação da pena de perdimento – na esfera administrativa (STJ. AgRg no AREsp 709.860/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015).

Afora o pensamento sobre a diferenciação que se faz, quanto à pena de perdimento da mercadoria, quando se trata de falsidade ideológica ou falsidade material, há outra situação a ser pensada. As esferas, como se sabe, são relativamente independentes entre si. Mas a questão que se deixa a reflexão é: perdida a mercadoria (ou arbitrada multa substitutiva), seria necessário, ainda, alcançar o agente, pela via do Direito Penal (que é a utlima ratio)? Se sim, em que medida? Se não, haveria eficácia da estrita esfera administrativa?

O que importa é o motivo?


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certaTrad. de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

JBS é acusada de falsificar assinatura de trabalhador para não pagar direitos

A Seara Alimentos, do grupo JBS, está sendo investigada pela PF e MPF por falsificação de documentos de vários trabalhadores em processos trabalhistas. Grupo pode ter todas as ações no país contestadas

A Seara Alimentos, do Grupo JBS, será investigada por falsificação de assinaturas de trabalhadores e trabalhadoras em processos trabalhistas pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina e pelo Ministério Público do Trabalho. A unidade da empresa em São José foi acusada de manipular documentos para não pagar direitos trabalhistas.

A empresa pode ser criminalizada por estelionato, frustração de direito assegurado por lei trabalhista, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e falsidade ideológica.

Além disso, todas as ações trabalhistas contra a empresa podem contestadas em todo o país, segundo o advogado do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Florianópolis  (SITIALI), filiado à CUT, Walter Beirith.

O SITIALI, disse o advogado, vai pedir para que todo o grupo JBS seja investigado, pois essa prática pode ocorrer não apenas na unidade de São José, mas em todo o país.

“Não sabemos ainda quem adulterou as assinaturas dos trabalhadores e trabalhadoras. Se foi o RH [departamento de recursos humanos da empresa] local ou se a ordem veio de cima para baixo”, afirma.

“Mas, caso tenha sido uma ordem da direção, todos os processos trabalhistas que envolvem a JBS poderão ser suspensos no país, pois a empresa utilizou de fraude  para induzir o Judiciário a erro, com documentos falsos”, explicou o advogado.

A denúncia

A notícia crime foi protocolada por Ramon Neves Mello e Marcos Adauto de Carvalho, advogados da ex-funcionária da Seara Alimentos, Maiara Nunes de Oliveira, que percebeu durante o processo trabalhista que as assinaturas que constavam em diversos documentos apresentados pela empresa como sendo suas, eram, na verdade, falsificações grosseiras.

Após a denúncia de Maiara, chegou ao conhecimento do SITIALI outros casos semelhantes.

“Esse tipo de crime parece ser rotineiro nos processos trabalhistas contra essa unidade da JBS. Há pelo menos 20 casos que tomamos conhecimento, mas acreditamos que haja muito mais, já que somente esta unidade tem 1200 trabalhadores”, afirma o advogado do sindicato.

Segundo Walter Beirith, já foi comprovado, por meio de laudos periciais particulares, que houve alteração de assinaturas de funcionários em outros dois casos.

“As diferenças nas assinaturas em todos os processos que tivemos acesso são gritantes, mas precisamos do laudo pericial para comprovar o crime que a JBS vem praticando”. 

O SITIALI faz ainda um alerta para que todos os ex-funcionários da JBS no Brasil entrem com ações trabalhistas contra o grupo empresarial em casos semelhantes a esse.

Empresa é recorrente em praticas contra seus funcionários

Esta não é a primeira vez que a JBS Aves, do grupo Seara, é acusada de causar danos aos seus funcionários.

Recentemente o Ministério Público do Trabalho (MPT) decidiu que a empresa em Passo Fundo (RS) deverá pagar R$ 1,2 milhão de indenização por dano moral coletivo.

A empresa foi alvo de três operações de força-tarefa do MPT e auditores fiscais do Ministério do Trabalho que encontraram diversas irregularidades e descumprimento nas normas de saúde e segurança do trabalho.

Banco responde por contrato de empréstimo com assinatura falsa, decide TJ-SP

Com base na súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar uma cliente que foi cobrada por contrato de empréstimo não reconhecido por ela.

Perícia anexada aos autos constatou que a assinatura da cliente no contrato foi falsificada – o que não afasta a culpa do banco, segundo o relator, desembargador Walter Barone. “O agir de terceiro fraudador não afasta o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado advêm diretamente do incremento do risco criado pela lucrativa atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, cuidando-se, em verdade, de um fortuito interno à prestação de serviços”, afirmou.

Para o relator, também não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, mas sim falha na prestação de serviços: “A atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos ao seu cliente, como ocorreu ‘in casu‘, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade”.

Diante disso, a Câmara entendeu que a falha na prestação dos serviços por parte do banco gerou prejuízos à cliente de ordem material e moral. “Os danos morais ficaram caracterizados, sendo devida a respectiva indenização, já que a parte autora sofreu descontos indevidos de seu benefício previdenciário”, concluiu Barone. O banco deve devolver os valores descontados indevidamente da cliente, além de pagar indenização de R$ 5 mil.

Clique aqui para ler o acórdão.
1001188-84.2018.8.26.0291

Falsificação de assinatura gera anulação de contrato

Por motivo de falsificação de assinatura, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília declarou inexistente o negócio jurídico supostamente firmado entre o autor e a Claro S/A referente a uma linha de telefone celular e os débitos dele decorrentes, no valor de R$ 1.026,00.

Para a juíza, ao contrário do que alega a empresa ré, a assinatura presente no documento não pertence ao autor, tratando-se de falsificação grosseira, que afasta a necessidade de análise técnica e torna cabível a tese de inexistência de relação jurídica. Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial: Torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando à luz dos documentos, a falsificação se mostra grosseira, permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento (Acórdão n.812779, 20131110070672ACJ, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento:  9/8/2014, Publicado no DJE: 22/8/2014. Pág.: 249).

Assim, “sem a efetiva comprovação de que o contrato foi celebrado pelo autor, cabível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência dos débitos correspondentes”, afirmou a julgadora .

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu que não merecia prosperar as alegações do autor: “Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.

PJe: 0714969-66.2017.8.07.0016

Junta Comercial é condenada a indenizar por dano

Falsificação de assinatura viola o direito de personalidade e acarreta danos morais indenizáveis. A prova do prejuízo ou lesão é dispensada neste caso. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou a Junta Comercial do estado (Jucemat) a indenizar em R$ 30 mil uma mulher que teve falsificada a sua assinatura em contrato. A esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária feita pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor).

Em julho de 1997, a vítima de falsificação de documentos teria sido notificada para comparecer na Receita Federal da sua cidade, em Paranavaí, no Paraná, onde descobriu que havia duas empresas, a Somenza & Cia LTDA. e S. de Souza Jacobsen, registradas em seu nome na Jucemat. Nos documentos consta que ela seria sócia majoritária e administradora. A primeira instância julgou improcedente a ação anulatória do pedido de indenização por danos morais movido pela mulher.

A defesa sustentou que a Jucemat foi negligente, pois a assinatura lançada nas alterações contratuais que lhe incluíram nas referidas empresas é flagrantemente divergente de sua real assinatura.

A mulher informou que teve seus documentos furtados como atestou com a apresentação de documentos oficiais. Ela pleiteou, então, a anulação dos contratos sociais existentes em seu nome e de seus respectivos assentamentos comerciais, arquivados pela Jucemat, uma vez que seriam falsos. Por fim, pediu o pagamento de R$ 240 mil pela conduta omissiva da Junta.

Segundo o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, na análise dos autos foi possível verificar que a apelada teve seus documentos utilizados de maneira fraudulenta para a abertura de empresas comerciais. No entendimento do relator, era absolutamente flagrante que a assinatura verdadeira da mulher não correspondia com as assinaturas lançadas nas alterações contratuais que levaram seu nome. Na avaliação do desembargador, competia à Jucemat averiguar se a assinatura da apelante correspondia à assinatura do documento comprobatório de identidade apresentado, caso ele tenha sido apresentado.

Além disso, destacou que a mulher comunicou o fato à Jucemat em 1999, conforme comprovação em documento. E a Junta, em vez de buscar esclarecer os fatos e tomar providências cabíveis no intuito de preservar o interesse público, preferiu não se manifestar.

O desembargador esclareceu que o artigo 40, parágrafo 1º, do Decreto 1.800/96 estabelece que verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental. Neste sentido, o desembargador concluiu que era dever legal da Jucemat agir no sentido de comunicar o fato à autoridade competente, para que fossem tomadas as providências legais.

Quanto ao valor a ser indenizado, equivalente a R$ 30 mil, o desembargador assegurou que foram observados as circunstâncias dos fatos, o ilícito praticado, o dano ocorrido, o tamanho do sofrimento experimentado e a capacidade econômica das partes.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT

Apelação 107.552/2008