Junta Comercial é condenada a indenizar por dano

Falsificação de assinatura viola o direito de personalidade e acarreta danos morais indenizáveis. A prova do prejuízo ou lesão é dispensada neste caso. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou a Junta Comercial do estado (Jucemat) a indenizar em R$ 30 mil uma mulher que teve falsificada a sua assinatura em contrato. A esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária feita pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor).

Em julho de 1997, a vítima de falsificação de documentos teria sido notificada para comparecer na Receita Federal da sua cidade, em Paranavaí, no Paraná, onde descobriu que havia duas empresas, a Somenza & Cia LTDA. e S. de Souza Jacobsen, registradas em seu nome na Jucemat. Nos documentos consta que ela seria sócia majoritária e administradora. A primeira instância julgou improcedente a ação anulatória do pedido de indenização por danos morais movido pela mulher.

A defesa sustentou que a Jucemat foi negligente, pois a assinatura lançada nas alterações contratuais que lhe incluíram nas referidas empresas é flagrantemente divergente de sua real assinatura.

A mulher informou que teve seus documentos furtados como atestou com a apresentação de documentos oficiais. Ela pleiteou, então, a anulação dos contratos sociais existentes em seu nome e de seus respectivos assentamentos comerciais, arquivados pela Jucemat, uma vez que seriam falsos. Por fim, pediu o pagamento de R$ 240 mil pela conduta omissiva da Junta.

Segundo o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, na análise dos autos foi possível verificar que a apelada teve seus documentos utilizados de maneira fraudulenta para a abertura de empresas comerciais. No entendimento do relator, era absolutamente flagrante que a assinatura verdadeira da mulher não correspondia com as assinaturas lançadas nas alterações contratuais que levaram seu nome. Na avaliação do desembargador, competia à Jucemat averiguar se a assinatura da apelante correspondia à assinatura do documento comprobatório de identidade apresentado, caso ele tenha sido apresentado.

Além disso, destacou que a mulher comunicou o fato à Jucemat em 1999, conforme comprovação em documento. E a Junta, em vez de buscar esclarecer os fatos e tomar providências cabíveis no intuito de preservar o interesse público, preferiu não se manifestar.

O desembargador esclareceu que o artigo 40, parágrafo 1º, do Decreto 1.800/96 estabelece que verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental. Neste sentido, o desembargador concluiu que era dever legal da Jucemat agir no sentido de comunicar o fato à autoridade competente, para que fossem tomadas as providências legais.

Quanto ao valor a ser indenizado, equivalente a R$ 30 mil, o desembargador assegurou que foram observados as circunstâncias dos fatos, o ilícito praticado, o dano ocorrido, o tamanho do sofrimento experimentado e a capacidade econômica das partes.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT

Apelação 107.552/2008